A diretiva passa a abranger não só a radiodifusão tradicional (televisão) e os serviços a pedido, mas também as plataformas de partilha de vídeos, visando proteger os menores, combater o discurso de incitação ao ódio e promover a produção europeia.
Pelo menos 30% dos catálogos dos serviços a pedido terão de ser constituídos por obras europeias.
A revisão da diretiva de 2010 tem por objetivo adaptar as regras à evolução do mercado dos serviços de comunicação social audiovisual, passando a abranger serviços de vídeo a pedido, como a Netflix, e plataformas de partilha de vídeos, como o YouTube.
As novas regras visam garantir condições de concorrência equitativas entre as empresas de radiodifusão tradicionais, os serviços a pedido e as plataformas de partilha de vídeos, que terão de tomar medidas adequadas para proteger os menores contra conteúdos nocivos e o público em geral contra a incitação ao ódio, à violência e ao terrorismo.
A diretiva requer que as plataformas criem mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam aos utilizadores comunicar ou sinalizar conteúdos nocivos e que estas lhes expliquem o seguimento dado a essa comunicação ou sinalização.
As medidas previstas incluem também sistemas de verificação da idade e sistemas de controlo parental.
A legislação, já acordada com os Estados-membros, determina que os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos fornecedores de serviços de comunicação social ou plataformas de partilha de vídeos não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis e a publicidade orientada em função do comportamento. A colocação de produto também não deverá ser autorizada em programas infantis.
Os fornecedores de serviços a pedido deverão promover a produção e a distribuição de obras europeias, estabelecendo a diretiva que pelo menos 30% dos seus catálogos terão de ser constituídos por obras europeias.
A legislação prevê a possibilidade de os Estados-Membros exigirem uma contribuição financeira aos fornecedores de serviços a pedido para o investimento na produção de conteúdos europeus.
Para a publicidade, é estabelecido um limite global de 20% entre as 6:00 e as 18:00, sendo dada às empresas de radiodifusão a flexibilidade de ajustar os períodos consagrados a ‘spots’ de publicidade televisiva e de televenda dentro desta faixa horária.
No horário nobre, entre as 18:00 e as 24:00, a publicidade só poderá ocupar no máximo 20% do tempo de transmissão.
A diretiva, aprovada em plenário por 452 votos a favor, 132 contra e 65 abstenções terá de receber luz verde formal do Conselho da UE, após o que é publicada no Jornal Oficial da UE, entrando em vigor 20 dias depois.
Os Estados-membros terão depois 21 meses para transpor as novas regras para a legislação nacional.
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