A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi interrogada por uma empresa cuja atividade principal é a projeção de filmes e de vídeos, mas que exerce a título secundário a atividade de restauração, sendo que, nos bares dos cinemas que explora são vendidos - para além dos respetivos bilhetes de cinema - doces, bebidas, pipocas e cachorros quentes, ambos confecionados no local, 'nachos', 'sushi', entre outros alimentos".

A questão levantada por esta empresa pretendia confirmar que a venda de pipocas e cachorros quentes se enquadra na verba 1.8 da Lista II do código do IVA cuja taxa é de 13%.

O Fisco entendeu que a venda de cachorros quentes nos bares dos cinemas da empresa em causa "é suscetível de integrar o conceito de 'refeições prontas a consumir', devendo a transmissão destes produtos alimentares ser tributada pela taxa intermédia do imposto".

No entanto, a AT considerou que, apesar de as pipocas serem "produtos alimentares sujeitos a um processo de preparação, não integram o conceito de 'refeição' presente na verba", determinando por isso que "a sua comercialização deve ser sujeita à taxa normal de imposto", de 23%.

Na argumentação, as Finanças recordam que as refeições prontas a consumir nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio são tributadas a 13% e que o conceito destas refeições foi já desenhado em instruções administrativas anteriores.

Num ofício dos serviços do IVA da AT, emitido em junho do ano passado, o Fisco determinou que se consideram "refeições prontas a consumir no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio ('take away', 'drive in' ou semelhantes), designadamente, a transmissão de sopas ou pizas ou outros pratos confecionados ou preparados, prontos para consumo imediato".

Por isso, "a venda de cachorros quentes preparados nos balcões de cinema da [empresa] requerente, a pedido dos clientes, tem efetivamente enquadramento na verba 1.8 da Lista II", sendo tributados a 13% em sede de IVA.

No entanto, a AT entende que "o facto de a verba se referir expressamente a 'refeições' legítima a não inclusão no seu âmbito de aplicação de todos e quaisquer produtos alimentares que sejam sujeitos a um processo de preparação ou confeção", razão pela qual os serviços do Fisco têm considerado que a transmissão de sobremesas e de bebidas "não tem cabimento no âmbito de aplicação desta verba".

Neste sentido, está sujeita à taxa de 23% de IVA a venda de churros, farturas ou gelados em 'roulottes' de pronto a comer, sublinhando o Fisco que "a venda de pipocas enquadra-se nesta mesma lógica" como não se trata de uma refeição, não é passível de ser tributada a 13%.