A TVI tinha entrado com uma providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) n.ºs ERC/2020/19 (DR-TV), de 05-02-2020, e ERC/2020/56 (DR-TV), de 22-04-2020, que se refere à transmissão do direito de resposta da IURD - Igreja Universal do Reino de Deus, no âmbito das reportagens 'O Segredo dos Deuses'.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a "presente providência cautelar totalmente improcedente", lê-se na decisão datada de julho.

A providência cautelar visava suspender a decisão da ERC de obrigar a transmissão dos direitos de resposta da IURD e correspondente aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na sua execução.

O mesmo órgão decidiu também como "improcedente o pedido da contrainteressada [IURD], de condenação da requerente [TVI] como litigante de má-fé".

Anteriormente, na deliberação de 22 de abril, decorrente do incumprimento da anterior – ERC/2020/19 [DR-TV], de fevereiro – relativa ao recurso por denegação do exercício do direito de resposta interposto pela IURD contra a TVI e TVI24, o Conselho Regulador da ERC deliberou comunicar à Procuradoria-Geral da República (PGR) o incumprimento por parte da TVI da transmissão de direito de resposta da IURD ao longo de nove dias, instaurando um procedimento contraordenacional.

A deliberação da ERC/2020/19, datada de 5 de fevereiro, no âmbito do recurso por denegação do exercício do direito de resposta interposto pela IURD contra a TVI e a TVI24, determinava "à TVI a transmissão gratuita dos textos das respostas da recorrente, seguindo a ordem de exibição das reportagens ['O Segredo dos Deuses'] que lhes deram origem", as quais referem-se às emissões de 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017.

Agora, tendo sido analisada a denúncia apresentada pela IURD de incumprimento daquela decisão, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social "delibera comunicar à Procuradora-Geral da República (...) os indícios de prática de um crime de desobediência qualificada, por recusa de acatamento da deliberação", lê-se no documento.

Na decisão de abril, o Conselho Regulador decidiu "instaurar procedimento contraordenacional contra o operador TVI - Televisão Independente por recusa de acatamento" da mesma deliberação "com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, no prazo fixado pela própria decisão".

A ERC referiu, naquela decisão, que "o processo contraordenacional" seria "remetido à autoridade competente para o processo criminal".

Ao abrigo do artigo 72.º dos Estatutos da ERC (sanção pecuniária compulsória), o regulador determinou "a aplicação da sanção pecuniária compulsória ao operador TVI no valor de 500 euros por cada dia de atraso no cumprimento da deliberação ERC/2020/19 [DR-TV], de 05 de fevereiro, a partir da data de receção da presente deliberação".

A transmissão do direito de resposta da IURD, no âmbito das reportagens 'O Segredo dos Deuses' teria de ter sido passada ao longo de nove dias e teria de ter acontecido no prazo de 24 horas a contar da receção da deliberação de 5 de fevereiro.

Naquela deliberação o Conselho Regulador declarou a anulação de uma sua deliberação em 2018, "nos termos e com os fundamentos constantes da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa", bem como reconhecer a titularidade do direito de resposta da IURD relativamente à série de reportagens 'O Segredo dos Deuses'.

Em 05 de outubro último, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso da ERC sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo que o regulador dos media tinha de obrigar a TVI a transmitir o direito de resposta da IURD.

O Tribunal Central Administrativo Sul tinha considerado "improcedente" o recurso da ERC contra a decisão de que o regulador dos media tinha de obrigar a TVI a transmitir direitos de resposta da IURD.